DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de THIAGO HENRIQ… — HC HC 1045511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DE MELO BASTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art.
- 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à reprimenda de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da CNH por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa: "REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado em favor de THIAGO HENRIQUE DE MELO BASTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor), à reprimenda de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além da suspensão da CNH por 1 (um) ano, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB) - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE - CONDUTA REVELADORA DE MAIOR REPROVABILIDADE (EXCESSO DE VELOCIDADE, DESRESPEITO À SINALIZAÇÃO E OMISSÃO DE SOCORRO) - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA - INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE, CONTRA O PARECER.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a ação de revisão criminal deve ser conhecida.
No caso, a valoração negativa das circunstâncias do crime foi lastreada em elementos concretos: condução em velocidade excessiva, desrespeito à sinalização de parada obrigatória, distração ao manusear o som automotivo, bem como omissão de socorro e evasão do local após o atropelamento.
Tais elementos, considerados em conjunto, extrapolam a moldura típica do homicídio culposo padrão, evidenciando maior grau de imprudência e de insensibilidade pós-fato, o que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem configurar bis in idem com o art. 304 do CTB, cuja punibilidade foi extinta pela prescrição. A conduta do agente mostra-se acentuada, pois, mesmo tendo condições de prestar auxílio imediato sem risco pessoal, optou por evadir-se do local, demonstrando descaso e frieza em relação à vítima.
A alegação de que o laudo não comprovou nexo causal entre a omissão e o óbito não afasta a possibilidade de valoração negativa da vetorial, pois a circunstância do crime não exige causalidade estrita, bastando que revele maior reprovabilidade ético-normativa da conduta.
Revisão criminal improcedente"(e-STJ, fls. 12).
Nesta via recursal, busca a redução da pena-base ao mínimo legal, pois "a própria sentença de primeiro grau reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)
"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)
Por conseguinte, os pedidos sucessivos de readequação do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos restam prejudicados.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.