DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULINO MACIEL … — HC HC 1045512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULINO MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 37 anos de reclusão, com término previsto para 13 de março de 2043.
- Na inicial, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da retificação do cálculo de soma de penas, e pela não aplicação retroativa do lapso de progressão previsto no art.
- 13.964/2019, ao argumento de não ostentar a condição de reincidente específico (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO PAULINO MACIEL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Habeas Corpus n. 0009146-94.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 37 anos de reclusão, com término previsto para 13 de março de 2043.
Na inicial, o impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da retificação do cálculo de soma de penas, e pela não aplicação retroativa do lapso de progressão previsto no art. 112, inciso V da LEP, com redação da Lei n. 13.964/2019, ao argumento de não ostentar a condição de reincidente específico (fls. 2-6)
O juízo da execução prestou informações (fls. 448-451).
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução penal e passível de impugnação por meio próprio, notadamente o agravo em execução, nos termos do art. 197 da LEP (fls. 410-412)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, destacando que o acórdão recorrido transitou em julgado em 25 de abril de 2025 (fls. 464-466)
É o relatório. DECIDO.
O paciente alega constrangimento ilegal no indeferimento da progressão de regime.
No caso concreto, consta dos autos que em 05/05/2021, o juízo da execução indeferiu a progressão ao regime semiaberto ao fundamento da ausência de requisito subjetivo (fls. 216-217), decisão reformada pelo Tribunal de Justiça que, reconhecendo o parece do exame criminológico, deferiu o benefício ao condenado em 17/12/2021 (fls. 257-262).
Em 26/04/2026, o cumprimento da pena no regime semiaberto foi cautelarmente suspenso pela prática de falta disciplinar, reconhecida como falta grave no julgamento do PAC, em 14/03/2024 (fls. 321-323). Além da regressão, foi declarada a perda de 1/3 de dias remidos, e o reinício do prazo de cumprimento da pena para fins de progressão, considerando data-base o dia da falta apurada.
Verifico que o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 22-25) por entender inadequada a via eleita para o exame da pretensão deduzida, consistente na retificação do cálculo de pena e na redefinição do lapso para progressão de regime, matéria que demanda análise pelo juízo da execução, com previsão de recurso próprio, qual seja, o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal).
Com efeito, a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sobretudo quando ausente flagrante
[trecho intermediário suprimido]
em que não se configurou a competência originária desta Corte.
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A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
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(HC n. 1.100.640, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/05/2026.)
Ressalto, por fim, que a análise da alegação defensiva no sentido de afastar a reincidência específica e redefinir o cálculo do lapso progressional demandaria o reexame de elementos fático-probatórios e das circunstâncias da execução penal, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não se vislumbra, portanto, f lagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação do óbice processual.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.