DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO em que s… — HC HC 1045515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, ante a ausência de requisitos essenciais à benesse.
- Examinar a possibilidade de concessão do benefício, à luz do art.
- Inviável a concessão de indulto relativo a condenação com trânsito em julgado posterior à data relevante do Decreto nº 11.302/22.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO DARCILIO RODRIGUES PERESTRELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal contra decisão que indeferiu o pedido de indulto, ante a ausência de requisitos essenciais à benesse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Examinar a possibilidade de concessão do benefício, à luz do art. 5º, Decreto nº 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável a concessão de indulto relativo a condenação com trânsito em julgado posterior à data relevante do Decreto nº 11.302/22. Mantido o indeferimento, por outros fundamentos.
V. DISPOSITIVO
4. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 67 (sessenta e sete) anos de idade, preenche os requisitos necessários para ser beneficiado pelo indulto, com base no Decreto n. 11.302/2022, pois foi condenado pelo art. 1º, II, c/c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 crime não hediondo, cuja pena máxima em abstrato não ultrapassa os 5 (cinco) anos de reclusão.
Requer, em suma, a concessão do indulto, reconhecendo-se a extinção da punibilidade do paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal e art. 187 da LEP.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
No caso, consta na guia de execução nº 0066122-50.2005.8.07.0001 que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei nºº 8.137/90 (seis vezes), conforme se extrai do Relatório de Situação Processual Executória.
Os fatos foram desmembrados em três séries delitivas, conforme a data do fato praticado: (i) junho e julho de 2003 (em continuidade delitiva) pena de 3 anos e 6 meses de reclusão; (ii) novembro e dezembro
[trecho intermediário suprimido]
em momento posterior. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.756.386/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08.10.2018).
Na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 441.551/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.10.2018; AgRg no REsp n. 1.630.465/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.10.2017.
Na espécie, o indulto foi indeferido em razão de a data do trânsito em julgado da condenação ser posterior à data da publicação do Decreto Presidencial referente ao indulto, estando, portanto, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.