DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOM… — HC HC 1045518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado em favor de Aparecido Cavilha Gomes, que atingiu o requisito objetivo para progressão de regime prisional e ostenta bom comportamento carcerário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDO CAVILHA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2309625-77.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico prévio à análise do pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do mandamus, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Aparecido Cavilha Gomes, que atingiu o requisito objetivo para progressão de regime prisional e ostenta bom comportamento carcerário. A Magistrada determinou exame criminológico, fundamentando na gravidade do delito e quantidade de pena. A defesa alega desnecessidade do exame e requer progressão de regime sem ele.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é a via adequada para dispensar o exame criminológico na progressão de regime prisional.
III. Razões de Decidir
3. A progressão de regime exige requisitos objetivos e subjetivos, sendo o exame criminológico obrigatório, podendo ser dispensado a critério do juiz, fundamentadamente.
4. O Habeas Corpus não é cabível para examinar situações que não envolvam diretamente a liberdade de locomoção, como a progressão de regime. IV. Dispositivo e Tese
5. Habeas Corpus não conhecido.
Teses de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido pelo juiz. 2. O Habeas Corpus não é substitutivo de recurso próprio para discutir progressão de regime e determinação de provas."
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência do exame criminológico, conforme previsto na Lei n. 14.843/24, não deve ser aplicada ao caso, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e da irretroatividade da lei penal mais severa, tendo em vista que os crimes pelos quais o paciente cumpre pena foram praticados antes do advento da referida lei.
Afirma o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime aberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.
Salienta que o paciente exerce atividade laborativa há mais de 2 anos, sem monitoramento eletrônico, o que
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.