DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO CAVILHA GOMES contra decisão de minha… — HC HC 1045518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO CAVILHA GOMES contra decisão de minha relatoria (fls.
- 134/137), na qual indeferi liminarmente a impetração, uma vez que o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre as teses deduzidas no habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
- No presente recurso, a defesa afirma a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que deixou de analisar pedido subsidiário formulado no mandamus, quanto à devolução dos autos ao TJ/SP a fim de que examinasse o constrangimento ilegal impelido ao ora embargante.
- Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO CAVILHA GOMES contra decisão de minha relatoria (fls. 134/137), na qual indeferi liminarmente a impetração, uma vez que o Tribunal de origem não havia se manifestado sobre as teses deduzidas no habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte Superior para conhecer da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No presente recurso, a defesa afirma a existência de omissão na decisão embargada, na medida em que deixou de analisar pedido subsidiário formulado no mandamus, quanto à devolução dos autos ao TJ/SP a fim de que examinasse o constrangimento ilegal impelido ao ora embargante.
Requer, assim, o provimento do recurso e a concessão da ordem nos termos da inicial.
É o relatório.
Decido.
Não prospera a irresignação do embargante.
Inicialmente, é certo que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
Como relatado, a insurgência do embargante gira em torno de suposta omissão da decisão impugnada quanto ao seguinte pedido formulado no habeas corpus:
"Subsidiariamente, caso esta Corte não conheça do presente mandamus, requer a concessão da ordem de ofício nos termos do artigo 654, §2º do CPP, para determinar a análise e apreciação do pedido de progressão na origem, com base tão somente nos requisitos previstos no artigos 112 da LEP, com a consequente dispensa do exame criminológico. " (fl. 15).
Na hipótese, toda a argumentação defensiva apresentada no habeas corpus diz respeito à suposta ilegalidade decorrente da exigência do exame criminológico como condição prévia à análise do pedido de progressão do embargante ao regime aberto - tese esta não enfrentada pelo Tribunal de origem, como bem ressaltado na decisão embargada.
Apesar de expressamente formulado, o pedido subsidiário se encontra apartado dos fundamentos apresentados na ação mandamental, que não fazem qualquer alusão à suposta negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal bandeirante, que justificasse a devolução dos autos para novo julgamento do habeas corpus originário.
Cabe salientar que a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício. Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Dessa forma, o mero requerimento
[trecho intermediário suprimido]
oposto.
Precedentes.
3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, am biguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.