DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA c… — HC HC 1045520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Consta dos autos que, em 16/4/2025, o paciente foi submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prát ica do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal, e absolvido do crime previsto no artigo 211, também no Código Penal, na forma do art.
- 386, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base no art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CP, 33, §.2º, §3º"b", 44, inc.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0000130-89.2020.8.19.0064.
Consta dos autos que, em 16/4/2025, o paciente foi submetido a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri, sendo condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prát ica do crime tipificado no artigo 121, § 2º, I e III, do Código Penal, e absolvido do crime previsto no artigo 211, também no Código Penal, na forma do art. 386, I, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 56/60).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, com base no art. 593, III, "d" do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o acusado deve ser submetido a novo julgamento.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 9/10/2025, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal de sentença que condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e III, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade final de 12 (doze) anos, de reclusão, em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, §2º "a", do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em saber se (i) a condenação do acusado pelo júri contraria as provas dos autos e (ii) se a confissão feita pelo acusado na delegacia foi válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acusado se apresentou na delegacia e, mesmo advertido sobre seu direito ao silêncio e o de ser acompanhado por advogado ou defensor público, manifestou espontaneamente sua confissão, não se verificando qualquer nulidade a ser reconhecida.
4. Autoria e materialidade devidamente configuradas.
5. As declarações colhidas em juízo, em consonância com as provas documentais e materiais produzidas ao longo da instrução processual, formam um conjunto harmônico e robusto, plenamente apto a sustentar a condenação imposta ao acusado pelo Conselho de Sentença, inclusive em relação ao reconhecimento das qualificadoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
____________________
Dispositivos relevantes citados: CP, 33, §.2º, §3º"b", 44, inc. I, 77, art. 121, §2º, inc.. I e
[trecho intermediário suprimido]
criminal que integram o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida.
Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, fundada na alegação de que a decisão dos jurados se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita.
Por fim, não há falar em ofensa ao art. 155 do CPP, porquanto a condenação do paciente não decorreu exclusivamente de elementos informativos do inquérito policial, mas, sim, de depoimentos testemunhais prestados em juízo que corroboram para convicção dos jurados.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.