DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO CESAR DE SOUZA ALMEIDA SANTOS JUNIOR, ap… — HC HC 1045523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO CESAR DE SOUZA ALMEIDA SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) declarar a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal; e (ii) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIO CESAR DE SOUZA ALMEIDA SANTOS JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1504777-75.2025.8.26.0228.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 14-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 54-73).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) declarar a nulidade das provas obtidas em busca domiciliar ilegal; e (ii) revisitar os critérios empregados na primeira fase da dosimetria da pena.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, mas pela concessão parcial da ordem de ofício (fls. 86-92).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa ao reconhecimento da nulidade das provas obtidas a partir de busca domiciliar realizada ilegalmente e nos critérios empregados na terceira fase da dosimetria da pena.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 7-26):
..
Prima facie, afasto a preliminar levantada pela Douta Defesa, não havendo falar em nulidade da busca domiciliar realizada.
Com efeito, é certo que as hipóteses permissivas de violação domiciliar possuem caráter de excepcionalidade absoluta e taxativa. O texto constitucional preceitua que: "(..) a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos fundamentação idônea, apta a ensejar a valoração negativa do vetor supramencionado, conforme se percebe da sentença de fls. 14-27, sobretudo pelo fato de que o paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 1,1kg de cocaína, fracionada em 4.650 porções, circunstância que evidencia maior gravidade concreta da conduta e legitima a exasperação da pena-base.
Além disso, o Tribunal de origem enfatizou que o paciente não exercia atuação episódica ou limitada na mercancia ilícita, mas integrava estrutura organizada de distribuição de entorpecentes, operando verdadeiro centro de abastecimento responsável pela difusão de drogas em ampla escala, alcançando toda a zona sul da Capital paulista.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.