DECISÃO WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1045532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva da paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
- Depreende-se dos autos que, em 26/92025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.311 do Código Penal com base nos seguintes fundamentos: Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
WILLIAN RIBEIRO DA TRINDADE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2330661-78.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a revogação ou a substituição da custódia preventiva da paciente - decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do CP - por medidas cautelares diversas.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 26/92025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.311 do Código Penal com base nos seguintes fundamentos:
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva (artigos 312 e 313 do CPP). Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal vigente. Verifico existir indícios suficientes de autoria e prova da materialidade de ilícito. Não obstante, não tenha sido praticado com violência, observo que a prisão cautelar não se confunde com prisão para cumprimento de pena, aliás a prisão cautelar não pode ser utilizada como substitutiva de cumprimento de pena, utilizada eventualmente ao final no cálculo de detração. A prisão cautelar tem fins específicos: manutenção da ordem pública, garantia da aplicação penal e da instrução. Observa-se que o indiciado está respondendo a diversos processos criminais em comarcas diversas por envolvimento em crimes de quadrilha ou bando e receptação. Declarou ser motorista de caminhão. Muito provavelmente vem obtendo lucro com as atividades criminosas. Nota-se, ainda, pelas fls. 28/29, que há alguns meses foi beneficiado com a liberdade provisória, e ao voltar a delinquir, demonstrou que vem se dedicado integralmente às atividades criminosas, o que reforça a possibilidade dele voltar a delinquir se permanecer em liberdade. Ademais, receptadores ou sujeitos que conduzem veículos com os sinais identificadores adulterados, em regra, integram uma cadeia criminosa e articulada para prática de roubos e furtos, crimes estes que mais atormentam a sociedade e causam intranquilidade social, caracterizando a periculosidade concreta e a reiteração criminosa dentro de um mesmo contexto. Justificável, assim, a custódia cautelar para garantia da ordem pública. E efetivamente inadequadas as demais medidas cautelares, pois comparecimentos periódicos em Juízo não se coadunam com a acusação de prática de crime que enseja habitualidade, e estará o investigado em liberdade, nada impedindo que volte a delinquir. E a
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
As circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva da paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);
c) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.