DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON OLIVEIRA TRARBACH contra acórdão do Tri… — HC HC 1045535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON OLIVEIRA TRARBACH contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n.
- Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art.
- A prisão temporária foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando: (i) ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAYCON OLIVEIRA TRARBACH contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5011800-67.2025.8.08.0000).
Consta que o paciente responde a ação penal pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, IV e V). A prisão temporária foi convertida em preventiva pelo Juízo de primeiro grau.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando: (i) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e inidoneidade da fundamentação; (ii) nível excessivo de subjetividade na conversão da prisão; (iii) fragilidade dos elementos indiciários; (iv) tratamento desigual em relação a corréu beneficiado com liberdade; e (v) existência de condições pessoais favoráveis, postulando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/67):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU NÃO VINCULA A SITUAÇÃO DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Maycon Oliveira Trarbach contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação de prisão preventiva em processo que apura homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, IV e V). O impetrante sustenta ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inidoneidade da fundamentação, subjetividade na conversão da prisão, fragilidade probatória e tratamento desigual em relação a corréu. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e pede a revogação da prisão, ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada de forma idônea nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a alegada fragilidade probatória afastam a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se a concessão de liberdade provisória a corréu deve ser estendida ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida excepcional que exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Assim, "a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).
Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal.
No caso, o acórdão e o ato específico indeferitório esclareceram, de modo suficiente, a inexistência de identidade fático-processual e o caráter pessoal dos motivos que ampararam a medida em favor de outro acusado, circunstância que inviabiliza a aplicação do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.