DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES DA ROCHA … — HC HC 1045539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06, e nos artigos 16, caput e §1º, inciso IV, e 12 da Lei nº 10.826/03.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIO GOMES DA ROCHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e nos artigos 16, caput e §1º, inciso IV, e 12 da Lei nº 10.826/03.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar (e-STJ, fls. 10-16). Eis a ementa:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado para pôr fim a constrangimento ilegal devido à não concessão de liberdade provisória por emergência médica. O paciente foi preso em flagrante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de emergência médica e a quantidade de drogas apreendida. III. Razões de Decidir 3. Não obstante seja pequena a quantidade de drogas apreendidas, os objetos encontrados indicam tráfico de drogas e posse de arma de fogo, justificando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Não há informações suficientes sobre a necessidade de concessão de liberdade provisória por questões de saúde, ficando a decisão a critério do magistrado de origem. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
Nesta Corte, a defesa sustenta que estão ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente porque a quantidade de drogas é ínfima, compatível com a posse para consumo, e não há indícios de integração em crime organizado ou risco concreto à ordem pública.
Aduz que, desde a prisão, o paciente encontra-se com um cateter duplo J, que deveria ter sido retirado em 30/05/2025, mas, até o presente momento, não houve qualquer providência para sua remoção ou tratamento adequado, agravando seu estado de saúde.
Afirma que até a presente data não foram juntadas aos autos informações sobre a saúde do paciente, requeridas ao estabelecimento prisional pelo Juízo processante, o que inviabiliza a espera por um tratamento adequado em decorrência da morosidade estatal (e-STJ, fls. 2-9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a conversão em domiciliar, até o julgamento final do presente writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 -
[trecho intermediário suprimido]
alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
11. No caso, a despeito da apresentação de atestados médicos relatando as condições de saúde do agravante, não foi demonstrada a impossibilidade de recepção de tratamento no estabelecimento prisional, o que inviabiliza o deferimento do benefício pleiteado.
12. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 949.263/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Não obstante, das movimentações processuais constantes do sítio eletrônico do Tribunal de Origem, extrai-se que há audiência prevista para ser realizada na data de hoje (23/10/2025), o que indica que o enfrentamento da matéria será realizado pelo magistrado nesse ato.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.