ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DRROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DO AGRAVANTE AOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso ordinário, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias porque lastreada em dados concretos do caso, notadamente a apreensão de ampla variedade de drogas fracionadas e acondicionadas para venda em local conhecido de traficância, consistentes em 216 porções de maconha, 166 eppendorfs de crack, 7 pedras de crack e 38 eppendorfs de cocaína, elementos aptos a evidenciar o periculum libertatis e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em conformidade com os arts. 312, 313 e 315 do CPP.
3. A substituição por medidas cautelares diversas não é adequada diante da gravidade concreta da conduta. Ademais, a prisão domiciliar prevista no art. 318, VI, do CPP exige prova da indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho menor, o que não foi demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO LEANDRO LEITE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2295963-46.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 11/9/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, com fundamento na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, fracionados e acondicionados para venda.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado
[trecho intermediário suprimido]
19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Igualmente descabe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal exige a comprovação da indispensabilidade do agravante aos cuidados do filho menor de doze anos. O acórdão recorrido entendeu não haver prova dessa imprescindibilidade, sendo insuficiente a mera declaração apresentada. Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal.
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.