DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL ALVES VIEIRA no … — HC HC 1045545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL ALVES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts.
- Impetrado habeas corpus, a defesa arguiu, perante o Tribunal de origem, o "reconhecimento da inépcia da denúncia e ilegalidade da atuação policial no ingresso à residência.
- Sustenta ainda inexistirem provas para condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DANIEL ALVES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 512990-07.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 22 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fl. 20).
Impetrado habeas corpus, a defesa arguiu, perante o Tribunal de origem, o "reconhecimento da inépcia da denúncia e ilegalidade da atuação policial no ingresso à residência. Sustenta ainda inexistirem provas para condenação. Caso não seja esse o entendimento, pleiteia o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, da fixação da pena-base no mínimo legal e de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (fls. 443/459)" - e-STJ fl. 20.
A ordem foi parcialmente concedida.
Daí o presente writ, no qual repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião da impetração originária.
Diante dessas considerações, "deferida a medida liminar pleiteada, espera e confia os impetrantes que esta Corte, fiel a sua gloriosa tradição, conceda a presente Ordem em prol do paciente DANIEL ALVES VIEIRA, expedindo-se lhe o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLASULADO, para o efeito de, declarando-se a ilegalidade da coação, comunicando-se, para tanto, o M. M. Juíza da comarca de São Paulo/SP - 10ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, e a E. 2ª Câmara de Direito Criminal do TJSP" (e-STJ fl. 16).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado
[trecho intermediário suprimido]
CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 21/10/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.