DECISÃO JAIR RODRIGO SILVA DE BARROS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida p… — HC HC 1045548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAIR RODRIGO SILVA DE BARROS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 288, do Código Penal, e 1º da Lei n.
- A defesa sustenta, em síntese: a) que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação efetiva e concreta e que não estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
JAIR RODRIGO SILVA DE BARROS alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar no Habeas Corpus n. 2331710-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, do Código Penal, e 1º da Lei n. 9.613/1998, todos em concurso material.
A defesa sustenta, em síntese: a) que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação efetiva e concreta e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; b) que a medida não é contemporânea aos fatos; c) que há excesso de prazo para a formação da culpa, em razão da morosidade na citação dos corréus e da ausência de designação de audiência de instrução; d) que é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas
[trecho intermediário suprimido]
ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)
A decisão que decretou a prisão preventiva data de maio de 2025 e a própria impetração reconhece a complexidade do caso e as dificuldades decorrentes da quantidade de réus (treze).
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.