ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045550
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
- A parte agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, alegando: (i) fixação de pena-base excessiva e desproporcional; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime; (iii) valoração negativa da conduta social baseada em suposta participação em organização criminosa, apesar da absolvição do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação.
2. A parte agravante sustenta a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria penal, alegando: (i) fixação de pena-base excessiva e desproporcional; (ii) ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias do crime; (iii) valoração negativa da conduta social baseada em suposta participação em organização criminosa, apesar da absolvição do art. 35 da Lei 11.343/2006; (iv) inadequação da valoração dos motivos do crime; e (v) aumento excessivo na pena-base.
3. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, sendo submetida à apreciação da Quinta Turma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, diante de alegações de flagrante ilegalidade na dosimetria penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado, sendo a competência para revisão criminal do Tribunal de Justiça que proferiu a decisão condenatória.
6. A excepcional concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige demonstração de flagrante ilegalidade, erro evidente, teratologia ou manifesta violação à lei, o que não se verifica no caso concreto.
7. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do julgador, não pode ser revista por esta Corte, salvo em casos de evidente desproporcionalidade, o que não
[trecho intermediário suprimido]
de reexame de toda a matéria, sendo o instrumento processual idôneo para a desconstituição de coisa julgada.
O habeas corpus, por sua vez, possui cognição sumária e destina-se a tutelar especificamente a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, e não se presta à função de sucedâneo de outros recursos ou ações impugnativas.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, de forma que não há que se falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.