DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Adauto Rodrigues de Sousa Junior, preso p… — HC HC 1045551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Adauto Rodrigues de Sousa Junior, preso preventivamente e acusado dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 0800524-38.2024.8.18.0036, em trâmite na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Teresina/PI (fls.
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que, em 17/9/2025, denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência e inércia do Estado na apresentação integral das extrações de dados do celular do corréu.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Adauto Rodrigues de Sousa Junior, preso preventivamente e acusado dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e maus-tratos a animais (art. 32 da Lei n. 9.605/1998), nos autos do Processo n. 0800524-38.2024.8.18.0036, em trâmite na Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Teresina/PI (fls. 17/26 ).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Piauí, que, em 17/9/2025, denegou a ordem no HC n. 0758713-75.2025.8.18.0000 (fls. 17/26).
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de designação de audiência e inércia do Estado na apresentação integral das extrações de dados do celular do corréu. Alega que a demora decorre de diligências solicitadas pelo Ministério Público, sem contribuição da defesa, cuja resposta à acusação foi apresentada há quase um ano. Ressalta que o paciente está preso há mais de 1 ano e 8 meses sem início da instrução, e que a acusação de organização criminosa foi rejeitada por ausência de materialidade.
Afirma, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade técnica, residência fixa, trabalho lícito e dependentes - e invoca os arts. 312 e 648 do Código de Processo Penal e o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destacando o direito à razoável duração do processo e a vedação de transformar a prisão cautelar em pena antecipada (fls. 4/11).
Em caráter liminar, requer a expedição de alvará de soltura (fls. 12/15). No mérito, pleiteia a revogação definitiva da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas, como recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar bares e, subsidiariamente, monitoramento eletrônico (fls. 14/15).
É o relatório.
No caso, o Tribunal de origem reconheceu que o paciente foi preso em 29/2/2024, em operação de combate ao tráfico de drogas e maus-tratos de animais, ocasião em que foram apreendidos cerca de 2,4 kg de cocaína, balança de precisão, munições, armas e mais de duzentos galos de rinha. A decisão também destacou a vinculação do réu à organização criminosa denominada "Bonde dos 40" e o registro de condenações pretéritas, inclusive por tráfico.
Ressaltou, de maneira fundamentada, que a ação penal vem sendo regularmente impulsionada, com decisões proferidas em diversas oportunidades (setembro/2024, janeiro/2025, fevereiro/2025, agosto/2025), nas quais o Juízo reavaliou a custódia preventiva e manteve-a fundamentadamente, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta dos fatos. Além disso, houve
[trecho intermediário suprimido]
de instância, vedada em sede de habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse quadro, ausente flagrante ilegalidade, não se vislumbra fundamento para concessão da ordem nem mesmo em caráter liminar.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO NÃO INICIADA. COMPLEXIDADE DO FEITO. MÚLTIPLOS RÉUS E DILIGÊNCIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (2,4 KG DE COCAÍNA). INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.