DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se … — HC HC 1045561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
- Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado J.C.R.S.F., sob o argumento de que, embora cumprido o requisito objetivo (lapso temporal), o sentenciado não atende ao requisito subjetivo, por possuir histórico prisional negativo, com duas faltas graves com reincidência em condutas delitivas durante a execução da pena.
- A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de faltas graves durante a execução da pena afasta o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, mesmo que decorrido o prazo de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JUNIOR CESAR RIBEIRO DA SILVA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu livramento condicional ao apenado J.C.R.S.F., sob o argumento de que, embora cumprido o requisito objetivo (lapso temporal), o sentenciado não atende ao requisito subjetivo, por possuir histórico prisional negativo, com duas faltas graves com reincidência em condutas delitivas durante a execução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de faltas graves durante a execução da pena afasta o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, mesmo que decorrido o prazo de 12 meses previsto na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do requisito subjetivo para o livramento condicional exige a avaliação do comportamento do reeducando durante toda a execução da pena, considerando o disposto no art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal, e não apenas os últimos 12 meses.
4. O cometimento de falta grave durante a execução da pena, mesmo que anterior ao período de 12 meses mencionado na alínea "b" do inciso III do art. 83 do Código Penal, demonstra histórico prisional incompatível com o requisito subjetivo exigido para a concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.161, firmou a tese de que a valoração do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional de forma ampla, não se limitando ao período de 12 meses de bom comportamento.
6. O histórico prisional do agravante revela a prática de falta grave e reincidência criminal, condutas que evidenciam a ausência de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A análise do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) deve considerar o histórico prisional do reeducando de forma global, não se restringindo ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do mesmo dispositivo. 2. A prática de falta grave durante a execução da
[trecho intermediário suprimido]
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.