DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE MACHADO GOMES em que se aponta … — HC HC 1045568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE MACHADO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- SENTENCIADA PRESA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO.
- PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUANA CAROLINE MACHADO GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR.
HIPÓTESES E REQUISITOS. SENTENCIADA PRESA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM REGIME FECHADO. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR, TRATANDO-SE DE MÃE DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE DOZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE ALHEIA À PREVISÃO LEGAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Deve-se manter a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar da sentenciada (que cumpre pena pela prática do crime de tráfico de drogas, no regime prisional fechado, em razão de condenação transitada em julgado).
Muito embora a reclusa seja mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos, não estão preenchidos os parâmetros legais ou jurisprudenciais para a concessão da prisão domiciliar, seja porque não se trata de prisão cautelar (o que afasta a incidência dos arts. 317-318-B, do Código de Processo Penal), seja porque a prisão pena não se dá em regime aberto (ao contrário do que exige o art. 117, da Lei de Execução Penal), seja ainda porque não configurada situação excepcionalíssima a justificar a medida.
2. De acordo com a lei, a prisão domiciliar aplica-se somente para a prisão cautelar (arts. 317-318-B, do Código de Processo Penal) ou para a prisão pena de regime aberto (art. 117, da Lei de Execução Penal), desde que presente alguma das circunstâncias concretas previstas nas normas legais.
Precedentes do STF (HC 188.694-ED-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 17/08/2021; HC 195.301-AgR/SP - Rel. Min. NUNES MARQUES - Segunda Turma - j. em 08/04/2021; HC 190.487-AgR/CE - Rel. Min.
EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 15/12/2020; HC 191.337/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 11/11/2020; RHC 181.891/SP - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 15/05/2020). Portanto, como regra geral, a prisão domiciliar somente terá lugar dentro das hipóteses legalmente previstas, ressalvando-se apenas circunstâncias de fato absolutamente excepcionais. Jurisprudência do STF (HC 179.597-AgR/SP - Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma - j. em 21/12/2020; HC 190.051/RS - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 28/09/2020; HC 180.764/BA - Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma - j. em 22/06/2020; HC 170.637-AgR/SP - Rel.
Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - j. em 27/04/2020). No campo das situações
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 857.447/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.10.2023; AgRg no HC n. 890.808/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJE de 6.12.2024.
Outrossim, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de Habeas Corpus (AgRg no HC n. 798.935/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 735.878/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.5.2022; AgRg no HC n. 675.667/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8.10.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.