ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância.
2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
[trecho intermediário suprimido]
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.