DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS … — HC HC 1045574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A defesa alega haver nulidade absoluta no processo pela falta de representação da vítima, exigida pelo art.
- 171, § 5º, do Código Penal, com aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 7 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, caput, e 71 do Código Penal.
A defesa alega haver nulidade absoluta no processo pela falta de representação da vítima, exigida pelo art. 171, § 5º, do Código Penal, com aplicação retroativa da norma penal mais benéfica, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição.
Assevera que a condenação se baseou em prova insuficiente, lastreada apenas em relatos das vítimas, sem suporte em elementos independentes, devendo prevalecer a presunção de inocência.
Afirma que antecedentes e registros foram utilizados indevidamente para reforçar a culpa e agravar o regime, em afronta à vedação de uso de inquéritos e de processos em curso, ao bis in idem e à jurisprudência sobre personalidade e conduta social.
Defende que o regime fechado imposto é ilegal, pois a pena ficou abaixo de 4 anos, aplicando-se o art. 33, § 2º, c, do Código Penal, exigindo motivação concreta e idônea para agravar o regime.
Pondera que o paciente apresenta ressocialização comprovada, com trabalho, família constituída e curso superior em andamento, reforçando a desnecessidade de regime mais severo.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da prisão e, ao final, a declaração de nulidade da condenação por ausência de representação, com extinção da punibilidade. Subsidiariamente, postula a fixação do regime inicial aberto para o início da expiação.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
Inicialmente, há que se registrar que a questão atinente à ausência de representação da vítima para o processamento da ação penal pelo delito de estelionato, à luz do novo regramento e de sua aplicação retroativa, não foi apreciada no ato judicial impugnado, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pleito defensivo
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A presença de reincidência específica e maus antecedentes, bem como o descumprimento de penas anteriormente impostas, justifica a negativa da substituição da pena e a fixação do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a 4 anos.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a imposição de regime mais gravoso e a negativa da substituição da pena nos casos como o dos autos, em que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.601.768/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifos próprios).
Logo, não se verifica flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.