DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1045575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHIELLI THIAGO SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "Habeas Corpus.
- Impetração visando à desconstituição de decisão que determinou a realização de exame criminológico.
- Matéria impugnável por recurso de agravo em execução.
- Impetração indeferida liminarmente." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICHIELLI THIAGO SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu liminarmente mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"Habeas Corpus. Impetração visando à desconstituição de decisão que determinou a realização de exame criminológico. Matéria impugnável por recurso de agravo em execução. Impetração indeferida liminarmente." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Sustenta a ilegalidade da exigência indiscriminada do exame criminológico. Aduz que a gravidade abstrata do delito praticado é fundamento estranho à execução criminal, sendo, portanto, inidôneo para justificar a confecção da perícia.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do paciente e a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico prisional.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico, bem como determinado ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando a aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, determinou a realização prévia do exame criminológico, como condição para análise da concessão do benefício de progressão de regime.
Por sua vez, apesar de indeferir
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico com base unicamente na modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP. Trata-se, pois, de fundamento inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitad o.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.