DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSENILTON ENCARNAÇÃO SANTOS contra acórdão da… — HC HC 1045576
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSENILTON ENCARNAÇÃO SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, na Apelação n.
- Em seu arrazoado, o impetrante alega nulidade absoluta da condenação decorrente: a) A ausência do exame de corpo de delito (laudo necroscópico), imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva em crime que deixa vestígios, nos termos do art.
- 158 do Código de Processo Penal (CPP); b) b) Pela impossibilidade de suprimento da prova pericial por meio de prova testemunhal indireta (art.
- 157, § 3º, do Código Penal; d) Pela violação ao princípio do devido processo legal e ao direito à ampla defesa, consubstanciada na condenação por crime complexo sem a prova cabal de seus elementos constitutivos fundamentais (materialidade e dolo específico), configurando decisão manifestamente contrária à legislação e à jurisprudência dominante. (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSENILTON ENCARNAÇÃO SANTOS contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, na Apelação n. 0000017-67.2017.8.05.0182.
Em seu arrazoado, o impetrante alega nulidade absoluta da condenação decorrente:
a) A ausência do exame de corpo de delito (laudo necroscópico), imprescindível para a comprovação da materialidade delitiva em crime que deixa vestígios, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal (CPP);
b) b) Pela impossibilidade de suprimento da prova pericial por meio de prova testemunhal indireta (art. 167 do CPP), uma vez que o cadáver está disponível e acessível, não havendo qualquer justificativa nos autos para a não realização do exame, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior;
c) Pela ausência de comprovação do animus furandi (elemento subjetivo do tipo), essencial para a configuração do latrocínio, não havendo nos autos qualquer elemento robusto que demonstre a intenção de subtrair bens da vítima Wilson Fernandes de Souza, o que, por si só, desqualifica a conduta para o tipo do art. 157, § 3º, do Código Penal;
d) Pela violação ao princípio do devido processo legal e ao direito à ampla defesa, consubstanciada na condenação por crime complexo sem a prova cabal de seus elementos constitutivos fundamentais (materialidade e dolo específico), configurando decisão manifestamente contrária à legislação e à jurisprudência dominante. (e-STJ, fl. 18)
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, embora o impetrante alegue se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em pesquisa à página oficial do Tribunal de Justiça da Bahia, observa-se que a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.