ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento de recurso apresentado pela defesa na Corte estadual, que pretendia a anulação de decreto condenatório.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Habeas Corpus. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDA APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade no indeferimento de recurso apresentado pela defesa na Corte estadual, que pretendia a anulação de decreto condenatório.
2. O paciente foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri da prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, e 155, caput (2x), do Código Penal, por ausência de provas suficientes de autoria. O Ministério Público interpôs apelação contra a sentença absolutória, que foi provida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, anulando o julgamento e determinando novo júri. Em novo julgamento, o paciente foi condenado por infração ao art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com extinção da punibilidade em relação ao crime de furto. A defesa interpôs apelação contra a condenação, que foi parcialmente conhecida pelo Tribunal de origem, resultando na redução da pena para 12 anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. No habeas corpus, o impetrante sustenta violação ao direito ao duplo grau de jurisdição, alegando que a decisão do Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso defensivo com fundamento no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, retirou da defesa o direito de recorrer pela primeira vez contra a decisão condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação prevista no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, que impede a interposição de segunda apelação com fundamento em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, aplica-se ao caso em que a primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público contra a absolvição e a segunda apelação foi interposta pela defesa contra a condenação.
III. Razões de decidir
5. O art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal veda expressamente a interposição de nova
[trecho intermediário suprimido]
da pena quanto ao homicídio de Dheferson Leandro Princival.
(HC n. 14.968/PR, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 3/9/2001, p. 232.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se. Intimem-se."
Conforme já ressaltado, a ju risprudência desta Corte, interpretando o disposto no art. 593, § 3º, in fine, do Código de Processo Penal, assentou entendimento de que o recurso de apelação, com fundamento na assertiva de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, somente pode ser manejado uma única vez, ainda que a primeira irresignação tenha sido interposta pela parte ex adversa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental no habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.