ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/ 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AUGUSTO SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-58).
O agravante insiste na tese de ser ilegal a condenação amparada apenas em depoimento policial contraditório e em lauto pericial inconclusivo, o que inclusive resultou em sua absolvição em primeira instância.
Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o
[trecho intermediário suprimido]
razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, uma vez que as circunstâncias indicam a habitualidade delitiva, notadamente por conta da significativa quantidade e natureza da droga transportada de forma sofisticada (492 Kg, ou seja, quase meia tonelada de cocaína acondicionada de maneira escondida entre carga lícita), estando correta a não aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.009.391/MT, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.