DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MARIANO DOS SANTO… — HC HC 1045587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MARIANO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo investigado no âmbito do inquérito policial n.
- 6002314-08.2024.4.06.3802, vinculado à Operação Sinal de Fumaça, que apura a prática de contrabando (art.
- 334-A do CP); adulteração de produto sem registro da vigilância sanitária (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3508, 10610, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTO MARIANO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no Habeas Corpus n. 6005566-42.2025.4.06.0000/MG.
Consta dos autos que o paciente está sendo investigado no âmbito do inquérito policial n. 6002314-08.2024.4.06.3802, vinculado à Operação Sinal de Fumaça, que apura a prática de contrabando (art. 334-A do CP); adulteração de produto sem registro da vigilância sanitária (art. 273, § 1º-B, I, do CP); falsificação de selo ou sinal público (art. 296 do CP); redução à condição análoga à de escravo (art. 149, §1º, II, do CP) e tráfico de pessoas (art. 149-A, II, do CP), em tese praticados por representantes da empresa NOS DISTRIBUIDORA LTDA.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região não conheceu da ordem (fls. 214/218), por supressão de instância, nos termos da ementa (fls. 18/19):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CONDUÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INSTAURAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade do Inquérito Policial instaurado no contexto da "Operação Sinal de Fumaça", sob a condução da Polícia Federal e supervisão da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG. Alegação de vícios na condução do procedimento investigativo, sob os seguintes fundamentos: (a) instauração do inquérito exclusivamente com base em denúncia anônima, sem diligências preliminares; (b) uso indevido de informante confidencial não identificado; (c) alteração arbitrária do objeto da investigação de trabalho escravo para contrabando, sem respaldo técnico da Receita Federal; e (d) sucessivas prorrogações do inquérito, supostamente em afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus impetrado diretamente em instância superior, visando ao trancamento de inquérito policial, sem prévia manifestação da autoridade judicial competente em primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento originário de habeas corpus em segunda instância depende de prévia apreciação da matéria pela autoridade judicial de primeira instância, notadamente quando inexistente prerrogativa de foro do investigado e quaisquer flagrantes ilegalidades
4. A
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.