DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN DA ROSA BRUM, co… — HC HC 1045590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN DA ROSA BRUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Referida custódia foi relaxada pelo juiz de primeiro grau durante a audiência de custódia.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para homologar o auto de prisão em flagrante e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o magistrado procedesse na análise da necessidade de conversão em preventiva.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN DA ROSA BRUM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5168310-45.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/6/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, c/c o art. 329 do Código Penal - CP. Referida custódia foi relaxada pelo juiz de primeiro grau durante a audiência de custódia.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet estadual, para homologar o auto de prisão em flagrante e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para que o magistrado procedesse na análise da necessidade de conversão em preventiva. O acórdão restou assim ementado (fls. 33/34):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. LEGALIDADE DA PRISÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que relaxou a prisão em flagrante de Luan, acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, sob o fundamento de que a ação policial foi revestida de grave violência, sem justificativa adequada, diante da ausência de elementos que comprovassem risco iminente à guarnição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão em flagrante e a possibilidade de sua homologação; (ii) a possibilidade de decretação da prisão preventiva do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A ausência de oferecimento de denúncia mantém o interesse recursal do Ministério Público quanto à homologação do flagrante.
3.2. Os requisitos formais e extrínsecos do flagrante, conforme artigos 304 e 306 do CPP, foram devidamente perfectibilizados, com a cientificação do preso sobre seus direitos constitucionais, expedição de nota de culpa, comunicação da prisão às autoridades competentes e elaboração do laudo preliminar de constatação da natureza da substância.
3.3. A abordagem policial não foi aleatória, mas precedida de informação de inteligência sobre a prática de tráfico de drogas no local, sendo a atitude do investigado, que empreendeu fuga ao avistar os policiais e dispensou a sacola contendo a droga, configuradora da fundada suspeita que autoriza a ação dos agentes.
3.4. A eventual ocorrência de excesso na conduta policial, por si só, não tem o condão de anular o auto de prisão em flagrante, sobretudo
[trecho intermediário suprimido]
providência incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.073.463/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.