DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ROBERTO FERREIRA apontando como autorida… — HC HC 1045593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ROBERTO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que, "no dia dos fatos, o paciente apenas atendeu a um pedido da suposta vítima, seu ex-sócio, realizando uma ligação de vídeo a pedido de Cléber, e não em sentido contrário, como sustenta a denúncia.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID ROBERTO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2302325-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido ordenada a prisão preventiva do paciente, o qual é acusado da suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem mereceu parcial conhecimento e foi denegada (e-STJ fls. 9/24).
Neste writ, sustenta a defesa que, "no dia dos fatos, o paciente apenas atendeu a um pedido da suposta vítima, seu ex-sócio, realizando uma ligação de vídeo a pedido de Cléber, e não em sentido contrário, como sustenta a denúncia. Ressalte-se que o paciente não participou da ligação de forma ativa, limitando-se a atender à solicitação da suposta vítima" (e-STJ fl. 3).
Alega inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, asseverando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere e afirma que o paciente possui filhos menores que dependem de seus cuidados.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva e da suposta participação do paciente no crime não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. USO INDEVIDO DE ALGEMAS E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A aferição sobre a existência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do recurso ordinário em habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
2. Os temas referentes aos pleitos de reconhecimento de ilegalidade da prisão pelo uso indevido de algemas e realização de perícia no veículo objeto da tentativa de furto não foram apreciados pelas instâncias de origem, o que impede sua
[trecho intermediário suprimido]
podendo/devendo a mãe assumir os cuidados com os filhos na ausência do pai, diante da suposta participação dele em grave delito de sequestro (ao réu se imputa a conduta de ter realizado contato telefônico com a vítima, após ela ter se desvencilhado dos sequestradores, permitindo que nova ameaça fosse-lhe dirigida pelo suposto mandante do delito)" - e-STJ fl. 274.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.