DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FERNANDO … — HC HC 1045600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa.
- Em apelação, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para exasperar a pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, redimensionando a pena para 9 anos de reclusão, mais 1.300 dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de FERNANDO LUCAS FLORES DO CARMO e DHIONATAN GOMES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1.200 dias-multa.
Em apelação, a Corte local negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para exasperar a pena-base com fundamento exclusivo na natureza da droga, redimensionando a pena para 9 anos de reclusão, mais 1.300 dias-multa (fls. 7-9 e 819-820).
Neste writ, a impetrante alega: i) ilegalidade na exasperação da pena-base por valoração negativa apenas da natureza da droga, apesar da pequena quantidade apreendida, em violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem tratar-se de "circunstância judicial única" a ser analisada conjuntamente; ii) ausência de demonstração de estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), pois os elementos evidenciam, no máximo, concurso de agentes episódico; iii) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por falta de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 8-14 e 19-24).
Requer: i) a redução da pena-base ao mínimo legal; ii) a absolvição quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), diante da inexistência de vínculo associativo estável e permanente, conforme a jurisprudência desta Corte; iii) o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), por preenchimento dos requisitos legais pelos pacientes, ante a ausência de prova idônea de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa (fls. 19-24 e 25-26).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
somados aos depoimentos testemunhais, a demonstrar de forma convicta o animus associativo de forma estável, com o fim de reunirem-se para a prática do crime de tráfico de drogas vindo dos envolvidos, af astando-se, assim, a tese defensiva escorada somente em suas isoladas das evidências amealhadas no arcabouço probatório.
Logo, eventual modificação desse entendimento não caberia em habeas corpus porquanto vedado o reexame de prova.
Por fim, registre-se que a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (HC 452.570/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; AgRg no HC 618.503/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.