DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CESAR ROBERTO CALMON VA… — HC HC 1045611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CESAR ROBERTO CALMON VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, como incurso no art.
- 129, § 13 do Código Penal, à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
- A ação penal transitou em julgado em 29/9/2025 (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de CESAR ROBERTO CALMON VASCONCELOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 604516-63.2021.8.09.0034).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente, como incurso no art. 129, § 13 do Código Penal, à pena de 02 anos e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado.
A ação penal transitou em julgado em 29/9/2025 (e-STJ fl. 226).
Daí o presente habeas corpus, em que o impetrante sustenta nulidade da intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para apresentar as razões do recurso de apelação, tendo em vista a ausência de elemento essencial do ato.
Sustenta, nesse sentido, que a intimação se deu por meio do aplicativo whatsapp, contudo "não consta de forma pormenorizada como fora feita a identificação do destinatário, tão pouco se a mensagem chegou ao destinatário correto e que ele compreendeu o ato processual" (e-STJ fl. 8).
Aduz, ainda, nulidade da intimação quanto ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão da apelação, porquanto não fora observado o pedido de intimação exclusiva em nome da advogada Cláudia Regina Telles, inscrita na OAB/GO sob o n. 17.794.
Requer, liminarmente, possa o réu aguardar o julgamento do mérito do presente writ em liberdade.
No mérito, busca a concessão da ordem para "declarar a nulidade da intimação do julgamento dos embargos de declaração e, consequentemente, anular a certidão de trânsito em julgado, para que seja reaberto o prazo para a defesa técnica apresentar os recursos cabíveis" (e-STJ fl. 19).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado.
Não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie.
Nesse mesmo sentido:
PROCESSO
[trecho intermediário suprimido]
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do trânsito em julgado, antes de inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça acerca das controvérsias, com o prévio julgamento de mérito da revisão criminal, ficando esta Corte, ainda, impossibilitada de analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.