DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ANTONIO MAZZO,… — HC HC 1045615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ANTONIO MAZZO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n.
- Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o acórdão impugnado teria violado frontalmente a Resolução n.
- 3º, parágrafo único, preveria a remição pela aprovação no ENEM em bases autônomas, distintas da remição por certificação de conclusão do ensino médio.
- Ressalta que, desde 2017, o ENEM não certificaria a conclusão do ensino médio, função desempenhada pelo ENCCEJA, de modo que a aprovação no ENEM/2024 constituiria fato gerador autônomo de remição, cumulável com a certificação prévia pelo ENCCEJA/2018, afastando-se o argumento de bis in idem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ANTONIO MAZZO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Execução Penal n. 8001588-84.2025.8.24.0033.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o benefício da remição de pena pela aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, decisão parcialmente mantida pelo Tribunal a quo, ao declarar remidos 07 (sete) dias de pena, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação com a remição anteriormente reconhecida pela aprovação no Exame Nacional de Certificação de Competências - ENCCEJA/2018, ambas relativas ao ensino médio.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o acórdão impugnado teria violado frontalmente a Resolução n. 391/2021 do CNJ, cujo art. 3º, parágrafo único, preveria a remição pela aprovação no ENEM em bases autônomas, distintas da remição por certificação de conclusão do ensino médio.
Ressalta que, desde 2017, o ENEM não certificaria a conclusão do ensino médio, função desempenhada pelo ENCCEJA, de modo que a aprovação no ENEM/2024 constituiria fato gerador autônomo de remição, cumulável com a certificação prévia pelo ENCCEJA/2018, afastando-se o argumento de bis in idem.
Afirma que o paciente teria preenchido os requisitos normativos para a remição pela aprovação no ENEM/2024 (art. 126 da Lei de Execução Penal c/c art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ), inexistindo previsão legal que vedasse o reconhecimento por já haver concluído o ensino médio, sendo indevida a criação judicial de óbices não previstos na legislação.
Destaca o caráter ressocializador do estudo na execução penal e a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça de interpretar o art. 126 da Lei de Execução Penal de forma extensiva e fraterna.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a remição de 100 (cem) dias da pena ao paciente pela aprovação no ENEM/2024.
Solicitadas informações (fls. 116/117).
Informações acostadas (fls. 118/142).
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do writ substitutivo de recurso próprio (fls. 144/149).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator
[trecho intermediário suprimido]
da aprovação integral no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2024, porque já beneficiado anteriormente pela aprovação no ENCEEJA 2019 - ensino médio, o que, nos termos da atual jurisprudência deste Egrégio, não configura bis in idem, por não decorrerem do mesmo fato gerador.
Desse modo, restando devidamente demonstrada a aprovação integral do Paciente no ENEM/2024 (fl. 74), a concessão da ordem é medida que se impõe, em razão de ser esse o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para reformar o acórdão coator e determinar ao Juízo da Execução que proceda ao reconhecimento da remição de pena pleiteada, pela aprovação integral no ENEM/2024, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Tribunal de origem quanto ao Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.