DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA apont… — HC HC 1045628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas do art.
- Consta que foram apreendidos aproximadamente 60g (sessenta gramas) de cocaína - e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO PADILHA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0011794-30.2025.8.16.0031).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, sendo-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. Consta que foram apreendidos aproximadamente 60g (sessenta gramas) de cocaína - e-STJ fls. 75/76.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual (e-STJ fl. 99).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em caráter preventivo, que "consta no sistema Projudi, o recurso ministerial foi "CONHECIDO E PROVIDO" em 18/10/2025, mas o acórdão ainda não foi juntado aos autos. Tal circunstância gera risco iminente de expedição de mandado de prisão, justificando o cabimento do presente Habeas Corpus preventivo" (e-STJ fl. 4).
Relata que as medidas cautelares impostas pelo Juiz de primeiro grau estão sendo regularmente cumpridas pelo paciente, sem notícias de intercorrências.
Sustenta que " o recurso do Ministério Público, que embasou a decisão coatora, pautou-se na gravidade em abstrato do delito. Contudo, não há nos autos um único elemento concreto que indique que o Paciente, em liberdade, voltará a delinquir ou que sua soltura cause clamor social" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado e o restabelecimento da decisão de primeiro grau.
Na petição de e-STJ fls. 101/129, a defesa reitera a alegada ausência de fundamentação quanto aos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal e junta o acórdão prolatado pela Corte local que foi ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 109/110):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO RECORRIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
analisadas em conjunto levam-me a crer, como dito, ser desproporcional a imposição da prisão preventiva, revelando-se mais adequada a imposição de medidas cautelares alternativas, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais, disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, ao determinar, expressa e cumulativamente, que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva e ainda quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.
Na espécie, insta salientar que o Magistrado que conduz o feito em primeiro grau, por estar próximo aos fatos, possui melhores condições de decidir quais medidas são adequadas ao agente.
Ante o exposto, concedo a ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.