DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBISON DE CAM… — HC HC 1045630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBISON DE CAMARGO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art.
- 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, n/f do art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de ROBISON DE CAMARGO MOREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de pagamento de 20 dias-multa, como incurso no art. 16, caput, § 1º, inciso III, e no art. 17, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, n/f do art. 69 do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Robison de Camargo Moreira foi condenado por vender e expor à venda munições de uso restrito sem autorização, além de armazenar irregularmente armas e munições. A condenação baseou-se em provas técnicas e testemunhais, incluindo interceptações telefônicas que indicaram comércio ilegal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de que as armas e munições eram de calibre permitido; (ii) a nulidade da interceptação telefônica por violação de direitos fundamentais e (iii) suposto comércio ilegal de arma de fogo e munição. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por documentos e depoimentos, confirmando a venda irregular de munições. 4. A interceptação telefônica foi legalmente autorizada e necessária para a investigação, não havendo ilegalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A venda de munições de uso restrito sem autorização configura crime. 2. A interceptação telefônica é válida quando autorizada judicialmente e necessária para a investigação. Legislação Citada: Lei n º 10.826/03, art. 16, §1º, inciso III, art. 17, caput; Código Penal, art. 69. Jurisprudência Citada: STF, HC n º 73518, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996. STJ, AgRg no HC n º 716902, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022." (e-STJ, fls. 1391-1413)
Neste writ, a defesa alega atipicidade da conduta imputada, pois paciente foi condenado por manter em depósito munições tidas como de uso restrito, sem a produção de perícia balística específica. Alega-se, ainda, que a defesa juntou documento oficial Ofício nº 1765, subscrito por autoridade do Comando Logístico do Exército informando que as munições apreendidas seriam do calibre 8mm/.310 Express, amplamente comercializado pela CBC, com energia média de 225 joules, inferior ao limite
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "" o s tipos penais dos arts. 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento tutelam bens jurídicos distintos, o que torna inviável o reconhecimento do crime único quando o agente é denunciado e condenado por infração a mais de um dispositivo legal" (AgRg no REsp n. 1.497.670/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 07/04/2017, grifei)" (AgRg no REsp n. 1.889.978/MG, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2023, DJe 2/3/2023) (AgRg no HC n. 643.847/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
5. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e negar provimento ao agravo regimental." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.549.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 grifamos.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.