DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOCEMARA THEREZINHA FELICIO apontando como… — HC HC 1045631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOCEMARA THEREZINHA FELICIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau, da imputação de prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, com fundamento no art.
- 386, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-la nas sanções do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOCEMARA THEREZINHA FELICIO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5023533-34.2022.8.24.0018).
Consta dos autos que a paciente foi absolvida pelo Juízo de primeiro grau, da imputação de prática do delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 208/213).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação ministerial para condená-la nas sanções do art. 155, §§ 2º e 4º, IV, do Código Penal, fixando a pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do acórdão juntado às e-STJ fls. 46/56.
Neste writ, a defesa alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação teria se baseado em elementos indiciários não corroborados em juízo; sustenta a nulidade do reconhecimento calcado unicamente em imagens de câmeras de segurança de baixa qualidade, em desconformidade com o art. 226 do CPP; e aponta a impossibilidade de condenação fundada exclusivamente em declarações do corréu não corroboradas por prova judicial independente.
Requer o restabelecimento da sentença absolutória, ainda que mediante a concessão da ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste
[trecho intermediário suprimido]
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Conforme se verifica à e-STJ fl. 59, a intimação eletrônica do defensor para ciência do acórdão impugnado foi expedida em 15/10/2025, o que enseja a conclusão de que o pedido de habeas corpus foi impetrado enquanto ainda pendente o prazo para a apresentação de recursos perante a Corte de origem.
Assim, percebe-se que a estratégia adotada pela defesa na utilização de outros meios impugnativos deve ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício, como na espécie.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.