DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA contra acórdão do T… — HC HC 1045637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e fraude processual, no contexto da "Operação Mithras", na qual se apreenderam aproximadamente 872 kg de cannabis sativa (maconha) transportados do Paraná para Sumaré/SP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos do art.
- 312 do CPP, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente (técnico de informática), inexistência de vínculo direto com os demais investigados (limitado ao uso do nome para abertura de empresa administrada por terceiro) e prolongamento indevido da prisão cautelar; requereu, ao final, alvará de soltura com medidas do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MIQUEIAS JESUS SILVA SOUSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2257255-24.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em novembro de 2024, pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas, associação para o tráfico e fraude processual, no contexto da "Operação Mithras", na qual se apreenderam aproximadamente 872 kg de cannabis sativa (maconha) transportados do Paraná para Sumaré/SP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita do paciente (técnico de informática), inexistência de vínculo direto com os demais investigados (limitado ao uso do nome para abertura de empresa administrada por terceiro) e prolongamento indevido da prisão cautelar; requereu, ao final, alvará de soltura com medidas do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 165/166):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor de Miqueias Jesus Silva Sousa, visando a revogação da prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, destacando a primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo direto com os demais envolvidos. Foram apreendidos aproximadamente 872 kg de cannabis sativa (maconha) e valores movimentados no crime, com transporte avaliado em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na análise da necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da gravidade dos crimes imputados e do risco de reiteração criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão de manter a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a associação criminosa e a quantidade de droga apreendida.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora a necessidade de segregação cautelar em casos de tráfico interestadual de drogas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do paciente.
IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia com base em gravidade abstrata do fato e quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.