DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de REAGAN BRAGA … — HC HC 1045639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de REAGAN BRAGA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal, em razão de subtração de valores no interior de agência bancária, em 8/5/2015, tendo sido decretada a prisão preventiva, mantida com fundamento no art.
- 366 do Código de Processo Penal, diante do uso de identidade falsa, dificuldades de citação e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de REAGAN BRAGA DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288 do Código Penal, em razão de subtração de valores no interior de agência bancária, em 8/5/2015, tendo sido decretada a prisão preventiva, mantida com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, diante do uso de identidade falsa, dificuldades de citação e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FATOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus criminal impetrado em favor de Reagan Braga de Andrade contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos da Ação Penal nº 0802178-34.2023.8.10.0031, apontando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva decretada e mantida por suposto excesso de prazo na formação da culpa, ausência de contemporaneidade da medida constritiva, ausência de fundamentação concreta e ilegalidade na aplicação do art. 366 do CPP. O paciente foi denunciado pelos crimes de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV) e associação criminosa (CP, art. 288), em razão de subtração de valores de agência bancária ocorrida em 8/5/2015.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade; (iii) verificar se o decreto prisional está desprovido de fundamentação concreta; e (iv) determinar se é cabível a revogação da prisão preventiva com fundamento na suposta ilegalidade da aplicação do art. 366 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito e o comportamento processual das partes, não se limitando à contagem matemática de tempo.
4. A demora no andamento processual decorre de conduta atribuível exclusivamente ao paciente, que utilizou identidade falsa, dificultando sua citação e atrasando a regular formação da relação processual.
5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base
[trecho intermediário suprimido]
inquéritos policiais pelo mesmo tipo penal, conforme se depreende dos sistemas de informatização e-Jud e SIEP.
5. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites razoáveis, e a defesa não comprovou desídia por parte do juízo de origem. Recomendação para marcação da sessão plenária com celeridade.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, considerando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido, com recomendação para marcação da sessão plenária do júri com celeridade." (RHC n. 183.006/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.