DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON RODRIGUES GOMES … — HC HC 1045640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON RODRIGUES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em regime fechado, cassando-se a substituição pelas restritivas.
- 121/127 opinando pelo não conhecimento da ordem.
- Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON RODRIGUES GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Criminal n. 1500590-80.2020.8.26.0557.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal de origem, às penas 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa em regime fechado, cassando-se a substituição pelas restritivas.
Nesta insurgência, o impetrante sustenta suposta ilegalidade da condenação ante ilicitude de provas coligidas em buscas pessoal e domiciliar realizadas sem amparo em "fundada suspeita" de prática criminosa, vislumbrando afronta à garantia fundamental de inviolabilidade da intimidade e de domicílio, razões por que pede nulidade e absolvição ou pelo menos desclassificação para mera possa de drogas para consumo pessoal à moda do artigo 28 da Lei nº 11343/06 (e-STJ, fls. 3/13).
Informações prestadas às fls. 115/119.
Parecer ministerial de fls. 121/127 opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, providência vedada na via eleita.
Ademais, como bem anotado na manifestação ministerial, "firmada assim a convicção de ambas instâncias jurisdicionais ordinárias competentes quanto à existência de comprovados e suficientes justificativas e suspeitas fundamentadas legitimidora da abordagem policial e buscas pessoal e domiciliar in casu, e do ingresso de policiais militares após flagrante de prática de crime permanente e hediondo em imóvel mediante permissão do réu apenado ora paciente, em que apreendidos entorpecentes e apetrechos destinados ao narcotráfico, mostra-se respeitosamente despicienda a tese de insuficiência de elementos probatórios ou ofensa a garantias fundamentais a implicar nulidade de provas concretas materiais coligidas in loco e roboradas em regular instrução processual em que assegurados contraditório e ampla defesa".
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.