DECISÃO ARI JUVENCIO NATAL, denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violênc… — HC HC 1045644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ARI JUVENCIO NATAL, denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não conheceu do HC n.
- O impetrante alega cerceamento do direito de defesa do paciente diante do indeferimento do pedido de reinquirição da vítima, o que passa a requerer.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
- 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
ARI JUVENCIO NATAL, denunciado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que não conheceu do HC n. 0089859-35.2025.8.16.0000.
O impetrante alega cerceamento do direito de defesa do paciente diante do indeferimento do pedido de reinquirição da vítima, o que passa a requerer.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
O Tribunal local assim decidiu a questão controvertida (fl. 28 grifei):
Com efeito, o julgador originário indeferiu a produção da prova, considerando que a vítima já havia sido ouvida por meio de escuta especializada (movs. 163.1 e 164.1), na qual estavam presentes o Ministério Público e o defensor do paciente, os quais tiveram oportunidade de elaborar os questionamentos que entenderam pertinentes à elucidação dos fatos. Além disso, o requerimento formulado pela defesa não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a imprescindibilidade de nova inquirição, mantendo-se, dessa forma, o entendimento de resguardar a vítima e evitar sua revitimização.
Não há ilegalidade a ser sanada. Como se observa, diferentemente do alegado, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a reinquirição da vítima. Entendo que ficou justificado de forma clara que o primeiro interrogatório foi suficiente para esclarecer os fatos. Além disso, a nova oitiva da ofendida não foi autorizada para evitar a revitimização da menor, tudo a reforçar a desnecessidade da prova pleiteada.
Portanto, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que cabe ao julgador(a), na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias.
A defesa se limita, exclusivamente, a insistir na necessidade da referida diligência, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
[trecho intermediário suprimido]
ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. No caso, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade, nem cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da defesa, formulado às vésperas do julgamento do apelo, de conversão do feito em diligência para realização de exame toxicológico no paciente, a fim de mitigar-lhe a culpabilidade, porquanto devidamente motivada a rejeição do pleito.
4. Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 306.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015)
À vista do exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.