ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1045648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Trânsito em julgado. Inadequação da via eleita. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, para aplicação do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto à pena de 10 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 739 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006, e no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em concurso material de infrações. A condenação transitou em julgado em 10 de outubro de 2025.
3. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a quantidade de drogas foi utilizada indevidamente em duas fases do cálculo, caracterizando bis in idem, e que o afastamento do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi fundamentado exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos, em desacordo com a jurisprudência consolidada.
4. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser utilizado como substituto de revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e para o reconhecimento de bis in idem na dosimetria da pena, considerando o trânsito em julgado da condenação.
6. Saber se há ilegalidade flagrante ou situação teratológica que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta a via adequada para pleitos revisionais após o trânsito em julgado da condenação.
8. A concessão de habeas corpus de ofício é uma faculdade do julgador, não constituindo direito subjetivo da
[trecho intermediário suprimido]
a atividades criminosas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes que não preenche os requisitos cumulativos do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Anoto que a concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador, não constituindo direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada para afastar regras de competência.
A esse respeito:
..
2. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024)
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.