DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SILVA,… — HC HC 1045650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- O impetrante sustenta a ausência de fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista que foi decretada com base em presunções, provas ilícitas e fundamentação genérica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DOS SANTOS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5270875-42.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
O impetrante sustenta a ausência de fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista que foi decretada com base em presunções, provas ilícitas e fundamentação genérica.
Assevera a nulidade de prova produzida na cela do paciente sem a presença de defensor, requerendo declaração de nulidade e desentranhamento da certidão, bem como a adoção de medidas criminais e disciplinares pelo Ministério Público.
Ressalta a ilicitude probatória da utilização de "prints" de WhatsApp, afirmando que a prova digital foi obtida por método invasivo, incompleto e não confiável, sem perícia e sem observância da cadeia de custódia, pois consistiu em "printscreens" sem perícia oficial, sem hash (MD5/SHA-256), logs, metadados, lacração, espelhamento e juntada integral do material bruto, com seleção unilateral do conteúdo, motivo pelo qual é devido o desentranhamento das provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00, além de estado de saúde delicado, com quadro de depressão e ansiedade tratados com medicamentos à base de Cannabis, com autorização da ANVISA para importação excepcional do produto "Pangaia CBD".
Enfatiza que não há prova concreta de posse, domínio ou ciência das substâncias apreendidas, que não houve confissão, testemunha ocular, interceptação telefônica ou qualquer elemento técnico que vincule diretamente o paciente aos entorpecentes, sendo a acusação sustentada por suposições do endereço da diligência, insuficientes para justificar a prisão cautelar.
Sustenta que o ambiente prisional é incompatível com o tratamento, podendo agravar o quadro clínico, e que a jurisprudência dos tribunais superiores admite substituição da preventiva por medidas alternativas em casos de saúde fragilizada, inexistindo risco à ordem pública, reiteração delitiva ou comprometimento da instrução.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o reconhecimento da ilegalidade da
[trecho intermediário suprimido]
o resultado do julgamento.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão recorrida.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer prova cabal da impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado no caso concreto.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei de Execuções Penais, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
(AgRg no HC n. 997.184/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.