ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO.
- INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE PARTICIPAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA ILÍCITA (PRINTS/CADEIA DE CUSTÓDIA). INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO E REVOLVIMENTO FÁTICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADAS PELA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por FLÁVIO NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática que denegou a ordem em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. O agravante sustenta a impossibilidade material de participação no crime de tráfico em 18/07/2025 por já estar preso, a ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência dominante do STJ ao denegar a ordem de Habeas Corpus, sob o fundamento de que as alegações de ausência de justa causa, ilicitude probatória e ilegalidade da custódia cautelar demandam revolvimento fático-probatório, e de que a prisão está concretamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. A tese de impossibilidade material de participação, por confundir-se com o mérito da ação penal, demanda dilação probatória, sendo, portanto, inviável na via do habeas corpus.
5. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra de cadeia de custódia, igualmente não prospera, pois a medida foi autorizada judicialmente, e a desconstituição da prova exige demonstração concreta de prejuízo e análise aprofundada dos fatos e provas, o que é vedado no rito do
[trecho intermediário suprimido]
ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.