DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO DOS SAN… — HC HC 1045653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela condenação do paciente por tráfico de drogas, aduzindo que a imputação é por fato absolutamente impossível, visto que na data dos fatos, o apenado já se encontrava preso desde 05/04/2025 por crime diverso, nos autos do Processo n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO NASCIMENTO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no HC n. 5278087-17.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela condenação do paciente por tráfico de drogas, aduzindo que a imputação é por fato absolutamente impossível, visto que na data dos fatos, o apenado já se encontrava preso desde 05/04/2025 por crime diverso, nos autos do Processo n. 5009446-81.2025.8.21.0073, o que configura ausência de justa causa para a condenação.
Alega a ausência de prova idônea de associação criminosa estável, aduzindo que a condenação foi amparada em ilações baseadas em vínculos familiares e supostas mensagens digitais sem integridade comprovada, não houve testemunho imparcial e o relatório policial foi alicerçado em suposições.
Ressalta a ilicitude probatória da utilização de "prints" de WhatsApp, afirmando que a prova digital foi obtida por método invasivo, incompleto e não confiável, sem perícia e sem observância da cadeia de custódia, pois consistiu em "printscreens" sem perícia oficial, sem hash (MD5/SHA-256), logs, metadados, lacração, espelhamento e juntada integral do material bruto, motivo pelo qual é devido o desentranhamento das provas ilícitas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, por quebra de cadeia de custódia.
Salienta a ausência de fundamentação da prisão preventiva, tendo em vista que foi decretada com base em presunções, provas ilícitas e motivação genérica, com amparo na gravidade abstrata e na quantidade de drogas, destacando que o paciente não impõe risco à instrução ou ordem pública, pois elementos probatórios já estão sob custódia estatal.
Assevera que é cabível a fixação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, em virtude das condições pessoais favoráveis e do estado de saúde, pois possui 33 anos, é residente em Tramandaí/RS, tem vínculos familiares sólidos; não integra organização criminosa; é primário, sem condenações transitadas.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da denúncia por imputação impossível e trancar parcialmente a ação penal; declarar a nulidade absoluta das provas ilícitas, com desentranhamento das provas digitais
[trecho intermediário suprimido]
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.