DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL FREITAS SANTOS, e… — HC HC 1045656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL FREITAS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 19 de agosto de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- A defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a formação da culpa, afirma a ausência de complexidade do caso e argumenta que a paralisação do feito decorre de diligência prescindível, configurando constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMUEL FREITAS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 19 de agosto de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-13.
A defesa sustenta excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para a formação da culpa, afirma a ausência de complexidade do caso e argumenta que a paralisação do feito decorre de diligência prescindível, configurando constrangimento ilegal.
Aduz, ainda, elementos colhidos na investigação que apontariam a improbabilidade de o paciente ter sido um dos autores dos disparos, com identificação de terceiro como possível segundo atirador, circunstância que reforçaria a versão apresentada no interrogatório.
No presente writ, alega a defesa que estão ultrapassados os prazos legais para o oferecimento da denúncia e que a manutenção da prisão preventiva, diante da conclusão do inquérito, revela constrangimento ilegal, postulando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 331-332.
Informações prestadas às fls. 355-364.
O Ministério Público Federal, às fls. 367-372, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Quanto à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 9 de agosto de 2025, pela suposta prática de homicídio qualificado- fl. 362.
Em que pese o fato do paciente estar recolhido desde agosto de 2025, destacou o acórdão recorrido que "foi juntado o inquérito policial ainda inconcluso, sendo que o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à prorrogação do prazo para sua conclusão, tendo o pedido sido apreciado e deferido nos autos nº 5566131- 18.2025.8.09.0095" - fl. 363.
Consignou, ainda, a complexidade das investigações e a gravidade das condutas imputadas ao paciente, considerando que o crime foi praticado com a participação de mais de um indivíduo, ambos apontados como autores dos disparos - fl. 362.
Ressalto que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional em indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.