DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAN SOUSA DA SILVA contra acórdão prolata… — HC HC 1045660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAN SOUSA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.318 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A condenação transitou em julgado em 30/9/2024 (fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DIONATAN SOUSA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.318 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 33, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A condenação transitou em julgado em 30/9/2024 (fl. 152).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na ausência de provas suficientes para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
Alega que "a mera fama de traficante ou a menção genérica de que o acusado é "conhecido da polícia" não bastam para sustentar um decreto condenatório" (fl. 9).
Afirma também a existência de flagrante ilegalidade na condenação do paciente pelo delito de associação para o tráfico, "uma vez que o magistrado limitou-se a afirmar que o réu agiu em concurso de agentes, sem, contudo, demonstrar a presença dos elementos mínimos exigidos para a configuração do referido delito" (fl. 11).
Aduz que a Corte estadual não teria se manifestado acerca da possibilidade da aplicação da redutora do tráfico privilegiado e que "a única justificativa utilizada pelo magistrado sentenciante para afastar a incidência do chamado tráfico privilegiado foi a condenação cumulativa do paciente pelo crime de associação para o tráfico" (fl. 13).
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 20/10/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 30/9/2024 (fl. 152).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.