DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLOVIS MARQUES no qual se a… — HC HC 1045665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLOVIS MARQUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia.
- 84): Recurso em Sentido estrito Homicídio simples Pronúncia mantida Materialidade e indícios de autoria evidenciados Prova oral consistente a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual Recursos defensivos improvidos.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3370, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLOVIS MARQUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Recurso em Sentido Estrito n. 1503231-19.2024.8.26.0228).
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 84):
Recurso em Sentido estrito Homicídio simples Pronúncia mantida Materialidade e indícios de autoria evidenciados Prova oral consistente a justificar o julgamento pelo Tribunal do Júri Prevalência do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual Recursos defensivos improvidos.
Daí o presente writ, no qual o impetrante busca o trancamento da ação penal ou nova capitulação consoante art. 212 do Código Penal.
Alega que (e-STJ fls. 23/24):
.. , é evidente que por falta de esclarecimento no Laudo Pericial; não se pode afirmar categoricamente que a vítima foi a óbito incontinenti ou não; assim, não se pode julgar um acusado por " estimativa "; no direito a prova tem de ser incontestável, sob pena de reconhecer o in dubio pro reo. A testemunha Francisco Cardoso, estava no momento do crime e constatou a morte incontinenti, logo, não há dúvida quanto a hora da morte, ou seja, veio a óbito após receber o golpe frontal na cabeça. Todo ato posterior, não pode ser considerado como participação no homicídio e sim em agressão ao cadáver art. 212 do Código Penal.
Ademais, se a vítima já caiu falecida, conforme alguns testemunhos constantes nos autos; inclusive o de Francisco , que era amigo da vítima; obviamente , ainda que tal chute tivesse ocorrido, este, ocorreu após o óbito, logo, o acusado Clóvis , embora negou em seu testemunho ter acertado referido chute; não pode ser responsabilizado pela morte da vítima; pois um duvidoso chute não é capaz de contribuir para a morte; ainda que se tivesse ocorrido, foi , supostamente ,desferido após o óbito.
Diante dessas considerações, requer "o trancamento da Ação Penal, por não ter ficado provado através do laudo pericial juntado , qualquer participação do paciente na ação homicida; ou a desclassificação para o artigo 212 do Código Penal, pois se ocorreu referido chute, este fato pode ter ocorrido após o óbito; o que não ficou provado no laudo incluso nos autos, assim em caso de dúvida se aplica o ind dubio pro reo" (e-STJ fl. 32).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Não obstante as razões declinadas, o
[trecho intermediário suprimido]
como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.