ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1045668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ABRAAO DE OLIVEIRA FRAJUCA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus assim ementada (fl.
- Sustenta o agravante que o entrave atual não decorre da complexidade da instrução ou do número de testemunhas, mas estritamente da espera por um laudo pericial de responsabilidade do Estado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO ABRAAO DE OLIVEIRA FRAJUCA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus assim ementada (fl. 628):
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS JÁ JUNTADAS AOS AUTOS. SÚMULA 52/STJ. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Sustenta o agravante que o entrave atual não decorre da complexidade da instrução ou do número de testemunhas, mas estritamente da espera por um laudo pericial de responsabilidade do Estado. Cujo qual sequer foi utilizado pelas partes ou pelo Juízo em sua manifestação ou decisão de pronúncia (fl. 640).
Aduz que a prisão cautelar não pode ser uma antecipação da pena. Alega ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita. Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Afirma, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois já está preso preventivamente há mais de 1 ano e 7 meses.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ALEGAÇÕES FINAIS JUNTADAS AOS AUTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA JÁ PROFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O recurso não
[trecho intermediário suprimido]
entregues em carga ao Ministério Público (mov. 221.0 dos autos sob n. 0003747-92.2024.8.16.0034) - (fl. 580).
E, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que as alegações finais foram juntadas, já tendo sido, inclusive, proferida a sentença de pronúncia em 11/2/2026.
Assim, ocorre a incidência da Súmula 21/STJ, não havendo falar em excesso de prazo na formação da culpa.
Com efeito, com a superveniência da decisão de pronúncia, fica superada a tese de excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 185.990/AL, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJe 26/9/2024).
A propósito, confiram-se: RHC n. 207.861/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 25/4/2025; e RHC n. 198.897/AL, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/10/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.