DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SILVA, no q… — HC HC 1045675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 meses e 5 dias de detenção, no regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, como incurso nos arts.
- 11.340/2006, e 147, caput, do Código Penal, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) (fls.
Resultado indicado
897.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1501538-35.2023.8.26.0066.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 meses e 5 dias de detenção, no regime aberto, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, como incurso nos arts. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, e 147, caput, do Código Penal, além da fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida apenas para reduzir o valor da indenização fixada para R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 11-20).
Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustenta que a condenação pelo crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 seria atípica, por ausência de intimação judicial válida das medidas protetivas, aduzindo que o registro policial não poderia suprir a formalidade exigida.
Argumenta que não teria havido comprovação da data do suposto descumprimento das medidas protetivas, pois os prints das mensagens não estariam datados e a vítima não teria precisado se os contatos ocorreram antes ou depois da ciência das restrições.
Alega a ausência de dolo, afirmando que, em razão de o contato entre as partes ter sido mantido posteriormente, inclusive com reatamento do relacionamento, o consentimento da vítima desnaturaria o elemento volitivo do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Expõe, quanto à indenização por danos morais, que não teria sido possível aferir a dimensão mínima do dano na instrução, postulando o afastamento da condenação civil fixada.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido da imputação relativa ao art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, bem como que seja afastada a indenização por danos morais fixada em favor da vítima.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada
[trecho intermediário suprimido]
exame do pleito de afastamento da verba indenizatória na via do habeas corpus, diante da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção do paciente.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIADE NA VIA DO HABEAS CORPUS.
..
II - É inviável a análise do pleito pelo afastamento ou de redimensionamento de verbas indenizatórias pela via do habeas corpus em virtude da ausência de lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
..
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 897.592/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, habeas corpus não conhecido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.