ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1045677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal de primeiro grau, em razão de recusa, pelo agravante, aos termos do acordo de não persecução penal regularmente ofertado pelo Ministério Público.
- A defesa requer a reformulação, pelo Parquet, da proposta de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, a reavaliação de proposta apresentada pelo agravante pela Procuradoria-Geral de Justiça, sustentando constrangimento ilegal na negativa de ajuste às condições pretendidas pelo acusado.
Resultado indicado
Conforme assentado nas instâncias de origem, houve proposta de acordo de não persecução penal em fase pré-processual, recusada pelo paciente em razão de discordância quanto às cláusulas, após o que a denúncia foi admitida e designada audiência de instrução, debates e julgamento, sendo denegada, pelo Tribunal estadual, a ordem de habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Discordância quanto às cláusulas. Limites da atuação judicial. Inexistência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade no prosseguimento da ação penal de primeiro grau, em razão de recusa, pelo agravante, aos termos do acordo de não persecução penal regularmente ofertado pelo Ministério Público.
2. A defesa requer a reformulação, pelo Parquet, da proposta de acordo de não persecução penal ou, subsidiariamente, a reavaliação de proposta apresentada pelo agravante pela Procuradoria-Geral de Justiça, sustentando constrangimento ilegal na negativa de ajuste às condições pretendidas pelo acusado.
3. Conforme assentado nas instâncias de origem, houve proposta de acordo de não persecução penal em fase pré-processual, recusada pelo paciente em razão de discordância quanto às cláusulas, após o que a denúncia foi admitida e designada audiência de instrução, debates e julgamento, sendo denegada, pelo Tribunal estadual, a ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a discordância do acusado em relação às cláusulas de acordo de não persecução penal validamente ofertado, com apresentação de contraproposta e posterior recusa do ajuste, gera direito à reformulação da proposta ou à sua reavaliação pela instância superior do Ministério Público, bem como se tal situação configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
5. Discute-se, ainda, se é possível ao Poder Judiciário impor, substituir ou modificar a atuação do Ministério Público quanto ao conteúdo do acordo de não persecução penal, com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O acordo de não persecução penal possui natureza de mecanismo de política criminal e de negócio jurídico pré-processual, inserido na esfera de atribuição institucional do Ministério Público, não
[trecho intermediário suprimido]
de modo que o Magistrado de primeiro grau, ao receber a denúncia, entendeu que a nova proposta com readequação das condições impostas pelo órgão Ministerial respeitou os princípios constitucionais e demonstrou proporcionalidade, motivo pelo qual não se vislumbra flagrante ilegalidade a ser sanada nesta via.
5. Por fim, destaca-se que, de acordo com o art. 28-A, §14º, do Código de Processo Penal, é possível remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para deliberação quanto à proposta de ANPP caso o Ministério Público tenha se recusado a oferecer o acordo, fato não presenciado no caso em comento.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 190.912/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)(grifei)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.