DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMIL EUKO, em que se ap… — HC HC 1045683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMIL EUKO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, com fundamentação genérica e abstrata, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAMIL EUKO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente está sendo processado, em tese, por infração ao disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente do writ e, na parte conhecida, denegou a ordem, em acórdão de fls. 89-97.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem motivação idônea, com fundamentação genérica e abstrata, sem análise individualizada das particularidades do caso concreto e sem demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como sem exame da suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em afronta ao art. 315, §2º, do mesmo diploma.
Afirma, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes ao acautelamento, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também argumenta irregularidades probatórias decorrentes de inconsistências da denúncia anônima, ausência de testemunhas civis e falhas na cadeia de custódia dos vestígios, em afronta aos artigos 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, destacando recolhimento sem lacre, sem numeração de preservação e sem registro fotográfico pericial.
Alega, ainda, uso indevido de condenações antigas, cuja punibilidade teria sido extinta por indulto presidencial de 2023, para justificar risco de reiteração delitiva.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pedido de liminar indeferido às fls. 126-127.
Informações prestadas às fls. 130-185 e 189-192.
O Ministério Público Federal, às fls. 196-201, manifestou pelo "não conhecimento do habeas corpus".
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, quanto a alegação de irregularidades probatórias decorrentes de inconsistências da denúncia anônima, ausência de testemunhas civis e falhas na cadeia de custódia dos vestígios, em afronta aos artigos 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, destacando recolhimento sem lacre, sem numeração de preservação e sem registro fotográfico pericial, da leitura do acórdão objurgado verifica-se que tais matéria não foram alvo de deliberação pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, (AgRg no HC n. 914.154/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024); (AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, Minha Relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024); (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.); (AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024) .
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.