DECISÃO VICTOR ASSUAR NUCCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1045686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICTOR ASSUAR NUCCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa pleiteia a concessão da ordem, para "Aplicar o tráfico privilegiado em seu grau máximo;
- Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
VICTOR ASSUAR NUCCI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500234-96.2025.8.26.0626.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia a concessão da ordem, para "Aplicar o tráfico privilegiado em seu grau máximo; Fixar o regime inicial da pena no aberto; Substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; Remeter os autos ao Ministério Público para eventual celebração de ANPP" (fl. 5).
Decido.
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, as instâncias ordinárias consideraram indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fls. 13-14):
Na terceira fase, em que pese a primariedade do réu, correta a não aplicação da causa de diminuição inscrita no artigo 33, § quarto, da Lei Federal 11343/2006, pela culta Juíza sentenciante, pois incompatível com o caso em análise.
Isso porque, não obstante a primariedade do acusado, tem se que, como bem fundamentou a douta Juíza sentenciante: "de outra parte, a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § quarto, da Lei 11343/2006, possui como requisitos: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. No presente caso, inexiste fundamento para aplicação da causa de diminuição porque, apesar da primariedade, por outro lado a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado (83,165 quilos de maconha) são circunstâncias que demonstram, de per si, que o réu se dedica ativamente à atividades criminosas." Não é
[trecho intermediário suprimido]
no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
No entanto, em razão do quantum da pena - superior a 4 anos -, não há como se lhe conceder a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte: a) reduzir a sua reprimenda para 4 anos e 2 meses de reclusão e pagamento de 416 dias-multa; b) fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.