DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULINO LEAL em que se aponta como aut… — HC HC 1045687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULINO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 933 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que a elevação da pena-base decorreu exclusivamente da quantidade da droga, quando a lei exige exame conjunto da natureza e da quantidade, sendo a maconha de menor ofensividade, o que tornaria indevida a majoração por esse único vetor.
- Alega que houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base, afirmando ter sido utilizado patamar de 1/3, quando a orientação dos tribunais indica a aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica e concreta para agravar além desse parâmetro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO PAULINO LEAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 933 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a elevação da pena-base decorreu exclusivamente da quantidade da droga, quando a lei exige exame conjunto da natureza e da quantidade, sendo a maconha de menor ofensividade, o que tornaria indevida a majoração por esse único vetor.
Alega que houve desproporcionalidade na fração de aumento da pena-base, afirmando ter sido utilizado patamar de 1/3, quando a orientação dos tribunais indica a aplicação de 1/6 por circunstância judicial negativa, salvo fundamentação específica e concreta para agravar além desse parâmetro.
Requer o redimensionamento da pena, com afastamento da negativação da pena-base fundada apenas na quantidade de droga e consideração da fração de 1/6 por circunstância judicial negativa.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
[trecho intermediário suprimido]
idônea que sustenta a exasperação da pena-basilar, tendo em vista a apreensão de 81,2 kg de maconha, a revelar muito maior gravidade da conduta do que em casos outros em que apreendidos alguns poucos gramas ou quilos da substância entorpecente.
..
Lado outro, na espécie, a elevação da pena-base no quantum determinado pelo Juízo sentenciante - vale dizer, numa fração imaginária de 1/10 (um décimo) para cada circunstância, pois foram sopesadas negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais (quantidade, culpabilidade e antecedentes), não se mostra arbitrária ou desarrazoada, visto que o crime de tráfico de drogas prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e a pena-base restou fixada em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.