DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDER JACINTO MARQUE… — HC HC 1045693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDER JACINTO MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 670 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE REEXAME DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WENDER JACINTO MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.325600-2/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 670 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu da ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REEXAME DE SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - A estreita via do habeas corpus não é própria para analisar pedido de reexame de sentença condenatória, mormente quando já transitada em julgado." (fl. 20)
No presente writ, a defesa sustenta que a condenação foi baseada na apreensão de pequena quantidade de maconha (15,50g) e utensílios domésticos, que foram justificados como instrumentos utilizados na atividade informal de venda de açaí.
Relata que não houve apreensão de balança de precisão, anotações suspeitas ou contatos de traficância no celular do paciente, e que o delegado de polícia não ratificou a prisão em flagrante por tráfico, indiciando o paciente por porte para consumo pessoal. Argumenta, assim, que o paciente preenche os requisitos para a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06, conforme o Tema 506 do STF.
Alega que no cálculo da dosimetria foi considerado como maus antecedentes uma condenação antiga referente ao uso pessoal de drogas, bem como a ausência de fundamentação quanto à agravante da reincidência e não foi aplicada a atenuante da confissão espontânea.
Requer, em liminar e no mérito, a desclassificação da conduta para a do art. 28 da Lei n. 11.343/06, ou subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa dos maus antecedentes, desconsideração da reincidência e reconhecimento da atenuante da confissão.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as teses
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.